Escrito por Ana Lucia Camargo
A publicação no Diário Oficial daUnião em 20 de julho de 2022 da RESOLUÇÃO Nº 727, DE 30 DE JUNHO DE 2022, foium grande avanço porque define e regulamenta a Telefarmácia, em todos os níveisde atenção à saúde, em todo o território nacional.
Entende-se a Telefarmácia como oexercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e deComunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona,para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevençãode doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução deproblemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outrastecnologias em saúde.
A Telefarmácia também pode serutilizada para fins de ensino e pesquisa em saúde, observadas as normas e ospreceitos éticos
A prática da Telefarmácia,regulamentada pela presente resolução, constitui prerrogativa do farmacêuticolegalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia (CRF) desua jurisdição.
Caberá ao farmacêutico informarao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços prestados por meio daTelefarmácia, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou daAnotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).
Todos os registros dosatendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêuticodeverão ser assinados, utilizando seu certificado digital emitido na cadeia daInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observando a LeiGeral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do Ministério daSaúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar aprivacidade e a intimidade dos pacientes.
Compete ao farmacêutico naTelefarmácia prover serviços farmacêuticos diretamente destinados ao paciente,à família e à comunidade, de forma coletiva ou individual, tais como:rastreamento em saúde, educação em saúde, manejo de problema de saúdeautolimitado, monitorização terapêutica de medicamentos, conciliação demedicamentos, revisão da farmacoterapia, gestão da condição de saúde eacompanhamento farmacoterapêutico, bem como outros que venham a serregulamentados.
A teleconsulta farmacêutica tempor finalidade a promoção, proteção e recuperação da saúde, a prevenção dedoenças e de outras condições clínicas, bem como a resolução de problemas dafarmacoterapia, o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias emsaúde.
O farmacêutico tem autonomia eindependência para determinar se o paciente pode ser atendido por meio deteleconsulta farmacêutica ou de maneira presencial, baseando sua decisão emevidências clínico-científicas, características epidemiológicas, potenciaisbenefícios, segurança dos pacientes e viabilidade de preservação da qualidadeassistencial por meio remoto.
Os farmacêuticos que atuem emTelefarmácia somente poderão utilizar plataformas ou softwares devidamenteregistrados no CRF e com representação estabelecida no país.
Não é considerada telefarmácia realizarsomente a comercialização de medicamentos e outros produtos para a saúde, porplataformas ou softwares.
É vedado ao farmacêutico assumira responsabilidade técnica por farmácia, laboratório de análises clínicas, indústriaou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquernatureza, de forma não presencial.
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