BLOQUEIOS ATRIOVENTRICULARES ASSINTOMÁTICOS: COMO AVALIAR, E QUANDO E COMO TRATAR

ASYMPTOMATIC ATRIOVENTRICULAR BLOCKS: HOW TO ASSESS, AND WHEN AND HOW TO TREAT
Ricardo Alkmim Teixeira, Eduardo Infante Januzzi de Carvalho

As bradiarritmias podem decorrer de disfunção do nó sinusal (DNS) ou bloqueio da condução atrioventricular (BAV). Estas alterações, quando sintomáticas e irreversíveis, são tratadas por meio de implante de marca-passo (MP) definitivo. Geralmente, quando não há sintomas relacionados à bradicardia, o distúrbio indica provável efeito autonômico, funcional  (predomínio parassimpático), e não requer tratamento específico. Entretanto, em alguns cenários, mesmo sem sintomas, a presença de BAV pode ter impacto prognóstico e, por isso, necessita de implante de MP. A avaliação de indivíduos assintomáticos que apresentam BAV deve incluir anamnese detalhada, exame físico, eletrocardiograma (ECG) de 12 derivações e exames adicionais conforme a apresentação clínica e a probabilidade de doença relacionada (ex.: laboratório, ecocardiograma, teste ergométrico, Holter, cintilografia, tomografia por emissão de pósitrons (PET), ressonância magnética, estudo genético). A classificação anatômica é fundamental para a estratificação de risco dos BAV: nodal atrioventricular (AV), intra ou infra-His. Os bloqueios nodais costumam ocorrer por efeito autonômico, enquanto os bloqueios infranodais costumam ocorrer devido a lesão do sistema His-Purkinje. Desta forma, mais frequentemente, os bloqueios intra e infra-His se associam a sintomas, a complexos QRS alargados, menor frequência cardíaca, maior probabilidade de evolução para bloqueios mais graves e pior prognóstico. Além da classificação ao ECG, os BAV podem ser classificados em adquiridos ou congênitos, reversíveis ou irreversíveis. Bloqueios congênitos sem cardiopatia estrutural e bloqueios reversíveis apresentam melhor prognóstico e não requerem implante de MP na maioria dos casos. Já os bloqueios de 1º grau, 2º grau tipo I e 2:1 com QRS estreito geralmente não têm indicação de MP.

VOLUME 35 - Nº 4

Outubro/Dezembro 2025

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